Conselho Federal de Enfermagem
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) é uma autarquia federal e órgão disciplinador do exercício da profissão dos profissionais de enfermagem no Brasil. A entidade foi criada por meio da Lei 5.905 em 12 de julho de 1973[2] que também cria seus respectivos Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs), órgão sediado em cada capital do Brasil e que disciplina e fiscaliza o exercício profissional da enfermagem observando as diretrizes gerais emitidas pelo Conselho Federal de Enfermagem.
![]() Cofen Edifício Sede do Conselho Federal de Enfermagem em Brasília. | |
| Tipo | Autarquia Federal |
| Fundação | 12 de julho de 1973 (49 anos) |
| Sede | Brasília, |
| Membros | Plenário do COFEN |
| Línguas oficiais | Português |
| Presidente | Betânia Maria dos Santos [1] |
| Organização | Antônio Marcos Freire Gomes (Vice-presidente) |
| Empregados | 250 Funcionários |
| Sítio oficial | http://www.cofen.gov.br |
O COFEN tem jurisdição em todo o território nacional, sede na Capital da República e suas principais atividades são: aprovar seu próprio regimento interno e os dos Conselhos Regionais; instalar os Conselhos Regionais; elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais; baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais.[3]
História
Em agosto de 1926, foi criada a Associação Nacional de Enfermeiras Diplomadas mas em 1954 passou a se chamar Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn). Durante muitos anos a ABENn, dedicou-se na organização dos enfermeiros em suas lutas e reivindicações, incluindo movimentos de reconhecimento da profissão. Dentre os feitos da ABEn, no que tange às reivindicações, foi deflagrado, um movimento para a criação do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e dos Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren), idealizado a partir da necessidade sentida pelos enfermeiros de regular as atividades de enfermagem por meio de um órgão específico, tendo em vista que outros profissionais sem nenhum preparo técnico, também realizavam atividades de enfermagem.[4]
Em 21 de setembro de 1972, foi encaminhado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social pela então presidente da ABEn – Nacional, Glete de Alcântara, projeto para criação do Conselho Federal de Enfermagem e Conselhos Regionais, cujo papel principal seria defender e disciplinar o exercício profissional, representando, em juízo e fora dele, os interesses gerais e individuais da equipe de enfermagem, com o objetivo de assegurar a qualidade dos serviços prestados à sociedade. Então, em 12 de julho de 1973, foi sancionado pelo Presidente da República Emílio Garrastazu Médici a Lei n° 5.905/73, fruto do empenho incansável destas mulheres, criando o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem, definidos, na ocasião, como autarquias federais de fiscalização profissional, vinculados ao Ministério do Trabalho.[5]
Principais atividades do COFEN:
O COFEN é responsável por normatizar e fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, zelando pela qualidade dos serviços prestados e pelo cumprimento da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem. Clique aqui para acessar informação quanto ao número de profissionais registrados no Brasil. São atividades do órgão:
- normatizar e expedir instruções para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
- apreciar em grau de recurso as decisões dos CORENs;
- aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;
- promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional.
Principais atividades dos CORENS:
- deliberar sobre inscrição no Conselho, bem como o seu cancelamento;
- disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do COFEN;
- executar as resoluções do COFEN;
- expedir a carteira de identidade profissional, indispensável ao exercício da profissão e válida em todo o território nacional;
- fiscalizar o exercício profissional e decidir os assuntos atinentes à Ética Profissional, impondo as penalidades cabíveis
- elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno, submetendo-os à aprovação do COFEN;
- zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; propor ao COFEN medidas visando a melhoria do exercício profissional;
- eleger sua Diretoria e seus Delegados eleitores ao Conselho Federal;
- exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Lei 5.905/73 e pelo COFEN.
Missão, Visão e Valores
Missão:
Exercer a função de disciplinar, normatizar e fiscalizar o exercício da Enfermagem, bem como a de coordenar as ações dos Conselhos Regionais de Enfermagem na busca da ética, qualidade na assistência e compromisso com o usuário e a sociedade.
Visão:
Ser a organização profissional, estratégica e de referência para o desenvolvimento da profissão e de políticas de saúde por meio do apoio técnico, científico e de gestão na área de Enfermagem
Valores:
- Economicidade;
- Efetividade;
- Eficácia;
- Eficiência;
- Impessoalidade;
- Legalidade;
- Moralidade;
- Publicidade.
Gestão 2021/2024 [6]
Conselheiros Efetivos
- PRESIDENTE: Betânia Maria Pereira dos Santos – Coren-PB nº42.725
- VICE-PRESIDENTE: Antônio Marcos Freire Gomes – Coren-PA nº 56.302
- PRIMEIRA-SECRETÁRIA: Silvia Maria Neri Piedade – Coren-RO nº 92.597
- SEGUNDO-SECRETÁRIO: Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE nº 56.145
- PRIMEIRO-TESOUREIRO: Gilney Guerra de Medeiros – Coren-DF nº 143.136
- SEGUNDO-TESOUREIRO: Wilton José Patrício – Coren-ES nº 68.864
- Helga Regina Bresciani – Coren-SC nº 29.525
- Daniel Menezes de Souza – Coren-RS nº 105.771
- Vencelau Jackson da Conceição Pantoja – Coren-AP nº 75.956
Conselheiros Suplentes
- Claudio Luiz da Silveira – Coren-SP nº 25.368-IR
- Dannyelly Dayane Alves da Silva – Coren-AL nº 271.580
- Emília Maria Rodrigues Miranda Damasceno Reis – Coren-TO nº 122.726
- Josias Neves Ribeiro – Coren-RR nº 142.834
- Ivone Amazonas Marques Abolnik – Coren-AM nº 82.356
- Leocarlos Cartaxo Moreira – Coren-MT nº 12.054-IR
- Lisandra Caixeta de Aquino – Coren-MG nº 118.636
- Marcio Raleigue Abreu Lima Verde – Coren-AC nº 85.068
- Tatiana Maria Melo Guimarães – Coren-PI nº 110.720
Principal Legislação da Enfermagem
Regula o exercício da enfermagem profissional. art.1º - é livre o exercício de enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições da presente lei. art.2º - poderão exercer a enfermagem no país: i - na qualidade de enfermeiro: § 1º os possuidores de diploma expedido no brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo governo federal, nos termos da lei nº 775, de 6 de agosto de 1949; § 2º os diplomas por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
Dispõe sobre a criação dos conselhos federal e regionais de enfermagem e dá outras providências. o presidente da república faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: art. 1º - são criados o conselho federal de enfermagem (cofen) e os conselhos regionais de enfermagem (coren), constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao ministério do trabalho e previdência social.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.
Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem
Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem
Ver também
Referências
- Conselho Federal Enfermagem (8 de setembro de 2021). «Diretoria do Conselho Federal de Enfermagem»
- Diário Oficial da União (1973). «Lei 5.905 em 12 de julho de 1973» (PDF)
- Sou Enfermgem (2017). «Conselho Federal de Enfermagem»
- Oguisso, T. (2001). «História da Legislação do Exercício da Enfermagem no Brasil» (PDF)
- Neiva, M. (2013). «Trajetória histórica do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí» (PDF)
- Enfermagem, Sou (24 de fevereiro de 2021). «Decisão Cofen Nº 26 2021» (PDF). Sou Enfermagem. Consultado em 20 de dezembro de 2021
