Exclusão de ilicitude
A exclusão da ilicitude[nota 1] se dá pela presença de certos elementos ou situações que afastam a ilegalidade de uma ação. É uma típica estratégia de defesa no direito, pela qual configura-se uma exceção à proibição legal.
No direito penal, um crime se define, de modo geral, pelo fato típico e pela antijuridicidade, isto é, o dano a um bem protegido pelo Direito; a excludente de ilicitude justamente excepciona a antijuricidade.[1] Assim, por exemplo, matar alguém intencionalmente corresponde ao crime de homicídio. No entanto, não haverá crime se tal ato foi cometido em legítima defesa. O estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito são exemplos de excludentes de ilicitudes. As excludentes de ilicitude não se confundem com as excludentes de culpabilidade. No direito anglo-americano o conceito penal equivalente é conhecido como "justificação".[2][3]
No direito civil, o ato ilícito gera a obrigação de indenizar, de modo que a excludente, em regra, evita essa obrigação.[4]
Jurisdição brasileira
O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, enumera que são causas excludentes de ilicitude:
- Estado de necessidade
- Legítima defesa
- Estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
O agente, em qualquer das hipóteses, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Além das tipificadas em Lei, ainda temos uma excludente de ilicitude supra legal:
- Consentimento do ofendido — quando o ofendido aceita livre e conscientemente a ofensa ou o perigo de ofensa a um bem jurídico penalmente tutelado.
O Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.210
A legítima defesa da posse esta prevista no Código Civil no Artigo 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Exemplos:
A legítima defesa da posse consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor, apesar de presente na coisa, estar sendo perturbado. Neste caso, ainda não chegou a haver perda da posse (turbação). O desforço imediato consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse. A lei apenas permite o desforço imediato se a vítima do esbulho agir imediatamente após a agressão ou logo que possa agir. O possuidor legítimo ausente só perderá esse direito se não agir logo após tomar conhecimento da agressão à sua posse, ou tentando recuperá-la for.
Artigo 188 Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188 , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Jurisdição angolana
O Código Cívil Angola em seus artigos 336º, 337º, 339º, 340º, enumera que são causas excludentes de ilicitude:
A) Acção Directa, art. 336°C.c. B) Legítima Defesa, art. 337º, 338º do c.c. C) Estado de Necessidade, art. 339º do c.c. D) Consentimento do lesado, art. 340º do c.c.
ACÇÃO DIRECTA: Consiste no recurso à força como forma indispensável de assegurar ou realizar um direito de que o agente é titular, dada a impossibilidade de recorrer, em tempo útil, aos meios coercivos normais. O agente não pode exceder o estritamente necessário para evitar o prejuízo e tem de atender ao princípio da proporcionalidade relativamente aos interesses em jogo.
LEGÍTIMA DEFESA: Consiste na reacção destinada a afastar uma agressão actual e ilícita da pessoa ou do património, sejá do agente, sejá de terceiro.
ESTADO DE NECESSIDADE: Consiste na prática de actos que destroem ou danificam coisa alheia, com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer do terceiro.
CONSETIMENTO DO LESADO: Consiste na concordância do titular do direito à prática de acto lesivo, que, sem ela, constituiria uma violação ou uma ofensa da norma que o tutela.
Notas
- Na doutrina e na prática forense, referida também como excludente de ilicitude, causa excludente da ilicitude, justificativa, justificante ou causa de justificação, descriminante, eximente ou ainda tipo permissivo.
Referências
- Araújo, Lucas Santana de; Gennarini, Juliana Caramigo (2014). «Excludente de Ilicitude». Revista Direito. 14 (20). ISSN 1519-1656. Consultado em 15 de agosto de 2020
- Bonnie, Richard M.; Anne M. Coughlin, John C. Jefferies, Jr. & Peter W. Low (1997). Criminal Law. Westbury, Nova Iorque: The Foundation Press. p. 324. ISBN 1-56662-448-7
- Moreira de Castro, Marcílio (2013). Dicionário De Direito, Economia e Contabilidade. Rio de Janeiro: Forense. p. 57. ISBN 8530930134
- Braga Netto, Felipe Peixoto (2005). «Ato Ilícito e Excludente de Ilicitude». Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil. Consultado em 15 de agosto de 2020
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal: parte geral. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2006 (Coleção Sinopses Jurídicas; v. 7).
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. v. 1. 18ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.Pgs. 420 - 480.