Legado (Direito)
Legado é um instituto do direito das sucessões. Importa deixar a alguém coisa certa, que pertença ao testador (ou ao autor do codicilo) no momento da abertura da sucessão. Difere da herança em sentido lato, pois esta é uma universalidade, compreendendo todo o patrimônio do de cujus.
Regulamentação no Brasil
No Código Civil Brasileiro, o instituto está regulamentado, de modo específico, na Seção I, do CAPÍTULO VII, nos arts. 1912 a 1922.
Legado de coisa certa
Para que seja eficaz o legado de coisa certa, segundo o art. 1912 do Código Civil Brasileiro, deve a coisa pertencer ao testador no momento da abertura da sucessão. A ordem de entrega da coisa pode gerar obrigação a herdeiro ou a outro legatário: se o testador ordenar a um destes que entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado (art. 1913).
Legado de coisa incerta
O art. 1915 do Código Civil determina dever ser cumprido o legado for de coisa incerta, determinável pelo gênero, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador. Todavia, ressalva o art. 1916 que, se a coisa for singularizada pelo testador e descrita como sua, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança.
Ineficácia do legado pela retirada da coisa do lugar em que se encontrava
Para que tenha eficácia, o legado de coisa que deva ser encontrada em lugar determinado nele deverá ser achada. Manterá a eficácia o legado, contudo, se a coisa foi retirada transitoriamente (art. 1917).
Legado de Alimentos
O legado de alimentos, segundo o art. 1920, abrange: o sustento, a cura, o vestuário e a casa para toda a vida do legatário. A educação vale enquanto persistir a menoridade.