Peculato mediante erro de outrem
O artigo 313 do Código Penal Brasileiro versa: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".
| Crime de Peculato | |
|---|---|
| no Código Penal Brasileiro | |
| Artigo | 313 |
| Título | Dos crimes contra a Administração Pública |
| Capítulo | Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral |
| Pena | Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa |
O referido artigo trata-se de crime contra administração pública apresenta a conduta do funcionário público que se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que lhe foi entregue por engano, descuido, desleixo ou qualquer outro erro que levou terceiro a entregar quantia ou utilidade ao funcionário público.
Alguns doutrinadores chamam de peculato-estelionato, porque o funcionário público tem a consciência de que houve um engano, um erro de terceiro. Dessa forma, a conduta correta é o funcionário público avisar imediatamente a ocorrência do erro. No entanto, esse faz a conduta contrária e se apropria do bem se aproveitando do erro de outrem e do exercício do cargo.
O sujeito ativo será sempre o funcionário público, no entanto comunica-se aos co-autores por força do Art. 30 CP, com isso os demais autores poderão não ser funcionários públicos. O sujeito passivo é o Estado, visto que é um delito contra a administração pública, nesse contexto abrange as autarquias e as entidades paraestatais, que são as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações instituídas pelo poder público.