Poder Executivo Federal do Brasil
De acordo com o que determina o artigo 78 da Constituição do Brasil de 1988, o Presidente do Brasil, assessorado pelos Ministros de Estado, exerce o Poder Executivo do Governo Federal.[1][2][3]
A organização do Poder Executivo ao nível federal, ademais da Presidência da República, da Vice e dos Ministérios, abrange o Gabinete de Segurança Institucional, a Casa Civil e diversos órgãos assessores.[1][2][3]
Os ministérios são órgãos que executam a política do governo, operando cada um deles, num ramo administrativo. Os órgãos de assessoramento ajudam o chefe do Executivo como órgãos de assessoramento de pesquisa, estudo, planeamento e controle.[1][2][3]
Presidente da República
Os requisitos para o cargo de presidente da República são: ser nascido no Brasil, ter mais de 35 anos, exercer os direitos políticos e, de maneira evidente, se eleger por intermédio de partido político.[1][3]
As normas, para eleger o presidente da República, estão determinadas na Constituição de 1988. As mais importantes são:[1][3]

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último… em segundo… se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.[1]
§ 1.º — A eleição do Presidente da República importará a do Vice - Presidente com ele registrado.
§ 2.º — Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3.º — Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4.º — Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Segundo o artigo 78 da Constituição de 1988, o presidente e o vice serão empossados em sessão do Congresso Nacional, a prestar o comprometimento de manutenção, defesa e cumprimento da mesma, observação das leis, promoção do bem geral do povo, sustentação da união, da integridade e da independência brasileira.[1][3]
Segundo o artigo 82 da Constituição de 1988, o Presidente da República é eleito por voto popular direto para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito somente uma vez, e se iniciará em 1 de janeiro do ano depois de se eleger.[1][3]
Competência
O Presidente da República possui grande poder individual, merecendo destaque o chefe do executivo dentre as suas competências:[1][3]
- dirigir superiormente a administração da União;
- participar no processo legislativo, com a decisão das leis, vetar projetos de lei, sancionar, promulgar, publicar e regulamentar as mesmas;
- nomear e exonerar, i.e., demitir ministros de Estado e Governadores de Territórios, ademais de outros servidores;
- celebração de tratados, declaração de guerra e pacificação, ad referendum do Congresso.
- ser comandante em chefe das Forças Armadas;
- decretar estado de defesa e estado de sítio;
- decretar e executar a intervenção federal (artigo 84).
Crimes de responsabilidade
Se falhar em cumprir seus deveres, ou cometer certo delito, o presidente do Brasil é julgado diante do STF nos crimes comuns, ou do Senado, nos de responsabilidade.[1][3]
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:[1]
I — a existência da União;
II — o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das Unidades da Federação;
III — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV — a segurança interna do País;
V — a probidade na administração;
VI — a lei orçamentária;
VII — O cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Vice-presidente
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Escolhido como colega de chapa do presidente, compete ao vice a substituição do titular quando o chefe de Estado e de governo estiver impedido ou a sua sucessão no cargo vago. Para ser vice-presidente as exigências são as mesmas que as do cargo de presidente.[1][3]
Art. 79. O Vice-presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.[1]
Em caso de impedimento ou vacância do presidente e do vice, serão nomeados para tomar posse da Presidência, o da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal, nessa ordem.[1][3]
O presidente da República e seu vice apenas deixarão o país por período maior que 15 dias se forem licenciados pelo Congresso, sob castigo de suspensão do cargo. (artigo 83).[1][3]
Ministros de Estado

O presidente da República, escolhe, de maneira livre, os ministros de Estado, seus mais importantes assessores, dentre brasileiros nascidos no Brasil, pessoas com mais de vinte e um anos, gozando de direitos políticos.[1][4]
Art. 87. Compete ao ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:[1]
I — exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo presidente da República;
II — expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III — apresentar ao presidente da República um relatório anual de seu governo no Ministério;
IV — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo presidente da República.
Há hoje 18 ministérios, 2 secretarias da presidência e 3 órgãos.[2] A fundação, alteração de estruturas e ocasional dissolução dum ministério são realizadas por intermédio de lei especial, cuja decisão compete ao presidente da República.[4] Ademais dos titulares dos ministérios, são igualmente ministros de Estado os chefes dos órgãos assessores, a saber: Secretaria de Comunicação Social, para as Mulheres, Portos, Secretaria-Geral, Advocacia-Geral, Banco Central, Casa Civil, Controladoria-Geral, Assuntos Estratégicos, Segurança, Cultura, Desenvolvimento Social, Esporte, Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, Fazenda, Previdência e Trabalho.[2][4]
Administração indireta

No comando dos negócios do Estado, o Executivo opera de modo direto por meio dos ministérios e órgãos que integram a Presidência da República, e de maneira indireta, por meio das entidades da administração indireta, que são:[5]
- Autarquias: entidades fundadas por legislação especial, para conseguir mais eficiência em alguns setores, por meio da descentralização governamental e econômica. São serviços independentes, dotados de personalidade jurídica, patrimônio e receita exclusivas. Devem ter vínculo direto à Presidência ou a algum ministério. Exemplificando: o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), a Biblioteca Nac. (BN), o Instituto de Estudos Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e a Univ. de Brasília (Unb).[5]
- Empresas públicas: entidades formadas com personalidade jurídica, patrimônio exclusivo e capital próprio da União; ocupam-se de algumas atividades econômicas, cuja exploração interessa ao governo. São exemplos a Caixa Econômica Federal, os Correios e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.[5]
- Sociedades de economia mista: fundadas para explorar algumas atividades econômicas, sob a condição de anônimas, em que ações majoritárias com direito eleitoral são de responsabilidade da União ou de uma instituição da administração indireta. Por exemplo: Banco do Brasil, Petrobrás e Eletrobras.[5]
Forças Armadas e Ministério Público

Para satisfazer aos problemas relativos à manutenção da ordem interna e à soberania externa, que compõem a essência da segurança nacional, o Estado brasileiro dispõe de órgãos especiais, os quais são as Forças Armadas.[5]
Art. 142. Constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.[1]

Em companhia do Poder Judiciário, mas que não lhe pertence, se encontra o Ministério Público da União. É uma entidade oficial do Poder Executivo para promover a justiça e defender os interesses da sociedade. Sua ação mais visível está no processo penal, competindo-lhe a iniciativa da ação para conduzir para os tribunais os violadores da lei.[6]
No âmbito federal, o procurador-geral da República, indicado pelo presidente do Brasil, com autorização do Senado, chefia o Ministério Público. (artigos 127 a 135)[1][6]
Segurança pública
Das várias tarefas que devem ser desempenhadas pelo Poder Executivo para promover o bem comum, merece destaque o cuidado com a segurança pública.[7]
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem… e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:[1]
I — polícia federal;
II — polícia rodoviária federal;
III — polícia ferroviária federal;
IV — polícias civis;
V — polícias militares e corpos de bombeiros…
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Compete à polícia federal, dentre as demais tarefas:[1][7]
- apuração das infrações penais contrárias à ordem política e social ou em prejuízo de bens, serviços e interesses da União;
- prevenção e repressão do roubo e do trânsito ilegal de entorpecentes e drogas em todo o território nacional;
- exercício da polícia marítima, aérea e de fronteiras.
A polícia rodoviária federal, órgão contínuo, organizado em carreira, possui por finalidade, na forma da lei, a patrulha das rodovias federais.[1][7]
As polícias civis têm por objetivo a investigação de crimes e o cumprimento das responsabilidades de polícia judiciária, respeitada a incumbência federal.[1][7]
Às polícias militares competem a polícia ostensiva e a manutenção da ordem pública.[1][7]
Aos corpos de bombeiros militares, ademais das competências estabelecidas em lei, cabe a realização de atividades de defesa civil.[1][7]
Os municípios poderão formar guardas municipais reservadas à defesa de seus bens, serviços e instalações, segundo a lei determinar. (art. 144, par. 89)[1][7]
Estrutura
- Presidência da República
- Presidência da República
- Vice-Presidência da República
- Casa Civil da Presidência da República
- Gabinete de Segurança Institucional
- Secretaria-Geral da Presidência da República
- Secretaria de Comunicação Social
- Secretaria de Assuntos Estratégicos
- Advocacia-Geral da União
- Controladoria-Geral da União
- Conselhos
- Conselho da República
- Conselho de Aviação Civil
- Conselho de Defesa Nacional
- Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
- Conselho de Governo
- Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte
- Conselho Nacional de Política Energética
- Ministérios
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Ministério das Cidades
- Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
- Ministério das Comunicações
- Ministério da Cultura
- Ministério da Defesa
- Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
- Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
- Ministério da Educação
- Ministério do Esporte
- Ministério da Fazenda
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
- Ministério da Igualdade Racial
- Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
- Ministério da Justiça e Segurança Pública
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Ministério de Minas e Energia
- Ministério das Mulheres
- Ministério da Pesca e Aquicultura
- Ministério do Planejamento e Orçamento
- Ministério dos Portos e Aeroportos
- Ministério dos Povos Indígenas
- Ministério da Previdência Social
- Ministério das Relações Exteriores
- Ministério da Saúde
- Ministério do Trabalho e Emprego
- Ministério dos Transportes
- Ministério do Turismo
Referências
- Congresso Nacional do Brasil (5 de outubro de 1988). «Constituição da República Federativa do Brasil de 1988». Presidência da República Federativa do Brasil. Consultado em 18 de fevereiro de 2010. Cópia arquivada em 17 de setembro de 2019
- «Presidência da República». SIORG - Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal. Consultado em 18 de fevereiro de 2009. Cópia arquivada em 7 de janeiro de 2017
- Duarte 1992, pp. 138–142.
- Duarte 1992, pp. 142–143.
- Duarte 1992, p. 143.
- Duarte 1992, p. 144.
- Duarte 1992, pp. 144–145.
Bibliografia
- Duarte, Gleuso Damasceno (1992). Conjuntura atual em OSPB. terceiro grau 10ª ed. Belo Horizonte: Ed. Lê