Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas
A Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, do estado brasileiro, também conhecida como Previdência dos Militares, é constituída por um conjunto integrado de instrumentos legais e ações permanentes e interativas, que visam a assegurar o amparo social aos militares das Forças Armadas (FA) e seus dependentes, haja vista as peculiaridades da carreira militar, de modo a compensar as limitações que lhes são impostas e o não usufruto de direitos e garantias comuns aos demais cidadãos brasileiros, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício da carreira militar.
Histórico
Os militares das Forças Armadas há muito tempo contribuem para suas pensões de forma obrigatória e separada de outras carreiras. A origem das pensões do exército brasileiro se dá com as tenças portuguesas, que no fim do século XVIII foram reguladas pela Lei de Remuneração dos Oficiais do Exército de Portugal de 16 de dezembro de 1.790 criando o meio soldo em caso de reforma com tempo de serviço entre 20 e 25 anos, com proventos integrais acima deste tempo.
O alvará de 23 de setembro de 1795[1] instituiu o Plano de Montepio para os Oficiais da Armada Portuguesa, determinando em seu Art. 1º: “Todos os oficiais deixarão, cada mês, um dia de seus respectivos soldos... estes ficarão, desde logo, confundidos com a Real Fazenda”, através desta lei iniciou-se o ciclo de contribuição da pensão militar no Brasil.
O sistema foi sendo incrementado por uma série de leis e decretos ao longo do período monárquico, sendo mantido em separado dois sistemas. O meio soldo do exército, que não dependia de contribuição, e o montepio da Marinha, que contava com contribuição.
A Lei de 6 de novembro de 1.827 concedeu a pensão de meio-soldo para viúvas, órfãos menores, filhas solteiras e mães viúvas de Oficiais do Exército.
O Decreto nº 644, de 15 de julho de 1.852 permite que oficiais da marinha que tenham pedido demissão, possam continuar contribuindo com o montepio.
O Decreto n 1.023, de 16 de julho de 1.859 estendeu o benefício ao montepio dos oficiais da Armada para as irmãs solteiras.
No decorrer da Guerra do Paraguai o Decreto 3.607, de 10 de fevereiro de 1.866 regulamentou o processo de habilitação para obtenção das pensões de oficiais militares.
Com a Proclamação da República foi editado o Decreto nº 695 de 1.890, criando um montepio para as famílias dos oficiais do Exército similar ao da Marinha, momento no qual passou a haver contribuição também do Exército, e, em contrapartida ao Decreto nº 475 de 1.890 que havia instituido o meio-soldo também para o oficial da Marinha. Nos anos seguintes foram decretadas uma série de medidas simplificando a habilitação para o recebimento do meio-soldo e do montepio (471/1.891 - 785/1.892 - 1.054/1.892) até que em 1892 o meio-soldo também passou a necessitar de contribuição.
Por fim, a Lei nº 288 de 1.895 estipulou que o montepio dos oficiais da Armada de 1795 fosse regulado pelo mesmo decreto dos oficiais do Exército.
Na década de 1960, o Governo incorporou ao Tesouro Nacional todo o recurso do Montepio Militar, que era privado dos militares e comprometeu-se a pagar a pensão militar em substituição, o que se estende até os dias atuais, passando por diversas modificações no transcorrer de outras seis Constituições Federais e culminando na sétima Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Constituição Cidadã).
As Forças Armadas são instituições de Estado, mantidas por um “contrato social”, para atender a uma demanda da sociedade brasileira por segurança e defesa. Dentro deste contexto, os militares foram distinguidos dos servidores públicos pela Emenda Constitucional nº 18/98 e, suas peculiaridades constam no § 3º do Art. 142, § 3º da Constituição Federal (CF).
A CF, no seu Art. 142, § 3º, Inciso X: “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a reserva, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”. Desta forma, o SPSM encontra-se amparado na CF/88, em que militares não possuem ou fazem parte de um regime previdenciário, e sim possuem um regime constitucional de proteção social, que abrange a remuneração, a saúde e a assistência social, como forma de compensação e reconhecimento pelas imposições das especificidades da carreira militar. [2]
Medida Provisória (MP) 2.215-10/01
Em 2001, foi realizada ampla reforma na Proteção Social dos Militares, com o objetivo de reduzir os custos da União, por intermédio da Medida Provisória 2.215-10/2001, que retirou direitos dos militares, dentre os quais:o adicional de tempo de serviço, o auxílio-moradia, a licença especial, a pensão para as filhas, o direito a contribuir para a pensão militar de dois postos acima, o acúmulo de duas pensões militares, os proventos do posto acima na reserva e a contagem do tempo em dobro da licença especial não usufruída para a passagem para a reserva remunerada.
Quanto à pensão das filhas, não se trata de um “privilégio”, mas de um benefício que foi extinto em 2001, permanecendo incorporado, na atualidade, tão somente àqueles militares e filhas que, à época, possuíam direitos adquiridos ou a expectativa de direito.
A perda desses direitos resultou em notório prejuízo remuneratório (aproximadamente 30%) para os militares que passaram para a reserva depois de 2001. Os militares já vêm fornecendo sua cota de sacrifício para o ajuste das contas nacionais desde 2001, não cabendo nova sobrecarga socioeconômica pela perda dos direitos compensatórios remanescentes. [3] [4] [5]
Projeto de Lei (PL) 1645/2019
O Governo, há alguns anos, vem estudando a necessidade de ser realizada a reforma da previdência, com a justificativa de que o déficit gerado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) e Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) ser muito grande, não possuindo mais condições de garantia pelo Tesouro Nacional. Os militares, embora já tenham sido submetidos a uma reforma na sua carreira através MP2.215-10/01, também serão inseridos na reforma por meio do Projeto de Lei formulado e proposto pelo Governo.
O PL propõe aumentar a sustentabilidade do SPSM com o aumento da alíquota da pensão militar de 11% para 14%, racionalização do efetivo com a redução imediata de vagas nas escolas de formação de militares de carreira (militares habilitados a reserva remunerada), incremento e universalização das contribuições com mesmas alíquotas para oficiais, praças, pensionistas e temporários, aumento do tempo de serviço ativo de 30 para 35 anos e preservação da disponibilidade permanente e dedicação exclusiva.
A reestruturação da carreira dos militares tem por objetivo contemplar suas funções retributivas e valorativas para promover a atração às FA e a retenção de profissionais capacitados, vocacionados, motivados e com valores éticos e morais.
Desta forma, tal medida foi vista como essencial, haja vista o aumento da permanência dos militares no serviço ativo de 30 para 35 anos e a busca pela autossustentabilidade do SPSM que automaticamente será superavitário. [6]
Reflexo para os cofres públicos
A economia aos cofres públicos estimado pelo PL proposto pelo Governo é de 10,45 bilhões em 10 anos, mesmo correspondendo a 1% dos trabalhadores brasileiros. O SPSM é autossustentável, de modo que o superávit em 2022 será de 2,3 bilhões, em 2029 será de 10,5 bilhões e em 2039 será de 23,2 bilhões.
O militar não é um servidor público, uma vez que lhe é vedado o direito de greve, de pagamento de hora extra, de jornada de trabalho limitada a oito horas diárias e 40 horas semanais, de repouso semanal remunerado, de adicional de periculosidade, de remuneração do trabalho noturno superior à do trabalho diurno, de FGTS, remuneração de serviço extraordinário e de muitos outros direitos trabalhistas previstos na CLT. Caso o militar recebesse hora extra e adicional noturno sua remuneração seria, aproximadamente, 112% maior. Se houvesse o direito à FGTS, ao final de trinta (30) anos de serviço, isso corresponderia, atualmente, a quatrocentos (400) mil reais para as praças. A economia atual do Governo somente por deixar de pagar horas extra e FGTS é da ordem de 21,5 bilhões de reais. [2]
Peculiaridades da Carreira Militar
O militar executa atividades específicas, previstas na Constituição Federal, tais como adestramento em campanha, ajuda humanitária (Brumadinho, fronteira com a Venezuela, sertão nordestino, enchentes, etc), empregos reais em operações de Garantia da Lei e da Ordem (Rio de Janeiro, Greve das Polícias Militares no Espírito Santo e Natal, etc) e em Missões de Paz (Haiti, Angola, etc), além dos serviços de escala de 24 horas, que, ao final da carreira de 30 anos, equivaleriam, aproximadamente, a 45 anos do tempo de efetivo serviço, se comparado com o tempo de um servidor civil. Em média, o militar cumpre uma carga de 66 horas semanais.
Entre as peculiaridades da profissão militar pode-se destacar o risco de vida, a sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia, a dedicação exclusiva e a disponibilidade permanente sem remuneração extra, a mobilidade geográfica para toda família, o vigor físico, a proibição de participar de atividades políticas, a proibição de sindicalização e greve, as restrições a direitos e garantias fundamentais.
Os militares das FA podem ser movimentados, compulsoriamente, em qualquer época do ano e para qualquer região do País, residindo, em alguns casos, em locais inóspitos e de restrita infraestrutura de apoio à família. Isso gera várias consequências para a família, dentre elas: a dificuldade de formação do patrimônio; os prejuízos à educação dos filhos e a grande dificuldade do exercício de atividades remuneradas pelo cônjuge do militar. Em média, o militar é movimentado a cada 3 anos ao longo da carreira.
Os militares não usufruem de direitos trabalhistas de caráter universal, que são assegurados aos trabalhadores de outros segmentos da sociedade. Isso é necessário para que as FA estejam sempre de prontidão para um chamado da sociedade e do Estado brasileiro. Incluir as FA nas regras de Seguridade Social dos servidores públicos e de funcionários do setor privado seria injustificável e ilógica, impedindo-as de cumprir o seu papel e descaracterizando completamente a sua missão de defender a Pátria e garantir a sua soberania.
Os militares não se aposentam, e sim são transferidos para a reserva, para que possam ser mobilizados em caso de necessidade, conforme prevê a Constituição Federal (Estado de Sítio, de Guerra, Emergência ou comoção nacional). Eles mantêm o vínculo com a profissão, pois continuam sujeitos ao Código Penal Militar e aos regulamentos disciplinares, podendo inclusive serem punidos disciplinarmente. Sendo assim, “aposentadoria” e “reserva militar” são situações jurídicas diferentes. Enquanto o aposentado desvincula-se totalmente da profissão, o militar na reserva permanece vinculado à instituição e “em disponibilidade”, podendo, inclusive, ser convocado para o serviço ativo em caso de necessidade de enfrentamento de uma agressão estrangeira ou outras situações previstas em lei e ser punido em caso de transgressão disciplinar.
Se não fossem essas especificidades, a Nação não seria capaz de defender os 16.865 km de fronteiras terrestres, os 3,5 milhões de km² de mar territorial, todo o espaço aéreo nacional, as reservas de 12 bilhões de barris de petróleo, os 22 milhões de km² para o cumprimento de acordos internacionais de busca e salvamento e os 208 milhões de habitantes.
Seria impossível lidar com situações emergenciais e de crise, como o socorro de vítimas em acidentes e calamidades públicas; a ajuda humanitária aos imigrantes venezuelanos em Boa Vista- RR; o apoio ao combate de endemias/epidemias, como do Aedes Aegypti, e pandemias; as missões de paz no exterior, como no Haiti; e as ações de segurança dentro do próprio País, como as dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; as operações de Garantia da Lei e da Ordem, como a pacificação das comunidades da Penha, Alemão e Maré; e de apoio à segurança pública, como a do Estado do Rio Grande do Norte e a Intervenção Federal do Rio de Janeiro. [3] [5] [2]
Referências
- MAROTTA, Marconni Cordeiro (2019). PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA NO BRASIL IMPERIAL: AS DEMANDAS POR APOSENTADORIAS E PENSÕES JUNTO AO GOVERNO MONÁRQUICO. Niterói: Programa de Pós-Graduação em História Social da UFF. p. 331. 614 páginas
- http://www.eb.mil.br/protecao-social
- Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80)
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- https://portal.fgv.br/sites/portal.fgv.br/files/as_forcas_armadas_e_a_pec_da_previdencia_2.pdf
- Projeto de Lei 1645/2019