Relógio de ponto

Relógio de Ponto é um dispositivo usado para controlar as horas trabalhadas de um empregado em uma empresa. A versão mais antiga e tradicional de um relógio de ponto é um equipamento que funciona da seguinte forma: O equipamento possui uma abertura, geralmente em sua parte superior onde é inserido um cartão de cartolina, chamado "cartão de ponto" no qual é impressa a data e a hora. Com essa operação sendo realizada por cada funcionário na entrada e na saída do seu turno de trabalho, o departamento de Recursos Humanos pode controlar o número de horas trabalhadas a cada dia. A sua invenção foi precedida pela criação do Código Civil Napoleônico que obrigava os trabalhadores a portarem um cartão de identificação na busca de um emprego e a entrega-lo para o patrão caso o consiga, a fim de tornar impossível de mudar de emprego sem a permissão de um empregador e restringir o movimento, exigindo trabalhadores para obter uma seqüência impossível de vistos para mover legalmente.[1]

Leitor de cartões de ponto

A partir dos anos 1990 o relógio de ponto tradicional foi sendo lentamente substituído por coletores de dados onde o empregado passa um cartão magnético ou com código de barras para ser identificado. O coletor armazena o número do cartão, a data e a hora em que o cartão foi lido. Essas informações são então transmitidas para um microcomputador onde um software apropriado pode gerar diversos relatórios.

Com a popularização dos microcomponentes, propagação da tecnologia importada e a miniaturização dos componentes, o relógio de ponto passou por uma nova revolução e os coletores de dados passaram a utilizar a biometria de impressão digital para identificar os usuários. Com isso, práticas como a falsificação de ponto são melhor controladas. Outra grande novidade é a simplicidade do serviço, onde um usuário não necessita mais trazer ou portar seu próprio cartão. O entrave principal é ainda criado com dificuldades físicas no reconhecimento da digital, seja inerente à pessoa ou derivada do tipo de atividade laboral. Daí a necessidade de se fabricar relógios híbridos que aliam cartão de proximidade ou código de barras à biometria.

Nos equipamentos biométricos, a digital do trabalhador é cadastrada pela empresa e no coletor eletrônico. O registro se dá quando, por comparação da imagem cadastrada, a digital apresentada no momento do registro de ponto é verificada.

No Brasil

Em 2009, o governo brasileiro publicou uma nova regulamentação para o uso do relógio de ponto eletrônico: a Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009[2], do Ministério do Trabalho. A Portaria 1510 instituiu um novo modelo, chamado de Registrador Eletrônico de Ponto - REP, transformando assim o Relógio de Ponto em um equipamento fiscal.

O propósito inicial do Ministério do Trabalho era de que em um ano após a publicação, todos os relógios de ponto eletrônicos e em uso nas empresas (estimado em 7 milhões de produtos) fossem substituídos pelos empregadores pelos REP.

Pela regra, relógios de ponto se transformaram em equipamentos fiscais, dotados de "memória permanente" que não poderia apagar os dados por 5 anos; porta fiscal para acesso direto aos dados contidos na memória permanente; impressão instantânea de comprovante com via única ao funcionário; com a exigência de guarda do equipamento por 5 anos após uso, para fiscalização; de só servir a uma empresa em toda a vida útil do aparelho; proibida a locação de equipamentos de ponto eletrônico; e impossibilitada a modernização tecnológica futura.

A medida gerou polêmica[3] pelo alto custo dos equipamentos, por criar obrigações não previstas em lei, por exigir certificações sem Normas Técnicas previamente estabelecidas e consequentemente gerar insegurança jurídica tanto para o mercado de fabricação quanto às empresas usuárias destes produtos.

Mas a pior parte da normativa é seu total descompasso entre o que exige tecnicamente o texto, e o que de fato cumprem os produtos.

Mesmo adiada por cinco vezes, entrou em vigor em 2012.

Ainda em 2011, em seu último adiamento, o Ministério do Trabalho, até então irredutível em manter inalterada a Portaria 1.510, passou a considerar a utilização de equipamentos “alternativos”, desde que houvesse anuência dos sindicatos e cumprissem mínimas exigências, conforme listado abaixo. Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

  • restrições à marcação do ponto;
  • marcação automática do ponto;
  • exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
  • a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Desta forma, as empresas podem voltar a se servir de equipamentos de automação para Gestão e Controle de Jornada, da mesma forma como em outros países, permitindo o avanço normal da Tecnologia.

Referências

  1. Martyn Lyons, Napoleon Bonaparte and the legacy of the French Revolution, London, Macmillan 1994, p. 119
  2. «Port. MTE 1510/09». www.trtsp.jus.br. Consultado em 23 de maio de 2019
  3. «Comissão busca consenso sobre o ponto eletrônico» (PDF). Jornal do Senado. 13 de dezembro de 2012. Consultado em 23 de maio de 2019
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